Processo 0811704-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811704-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811704-69.2026.8.20.5001 REQUERENTE: IANG DE BRITO CHAVES JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por IANG DE BRITO CHAVES JUNIOR, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à progressão ao Nível VI, conforme disposto na Lei Municipal nº 6.334/12. Aduz, em síntese (ID 176982424), que é servidor público municipal, no cargo de Auxiliar Fiscal Ambiental (AFA), Subgrupo Fiscal de Nível, Médio (FNM), não tendo a Administração proporcionado a sua progressão funcional adequadamente. A parte demandada apresentou Contestação (ID 183845200), na qual sustenta que eventual reconhecimento da progressão ao Nível VI deve apenas observar a coisa julgada formada em ação anterior que já assegurou a progressão ao Nível V, limitando os efeitos financeiros a período posterior e vedando qualquer retroação ou bis in idem. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 185508699). Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. O pleito é regulamentado pela Lei nº 4.108/92 c/c com a Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e Lei Municipal nº 6.334/2012, bem como o Decreto nº 10.174/2013. E que da conjugação das referidas normas é necessária a implementação de requisitos específicos previstos em lei para a progressão da categoria. Com relação à progressão, a Lei nº 6.334/2012, que criou a carreira de fiscalização urbanística e ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, estatui: Art. 4º – O servidor em início de carreira no Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB será enquadrado de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano, dentro do seu respectivo Sub-Grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei n°. 5.434/02, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial; § 2º – Após a implantação completa deste Plano em janeiro de 2013, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. Art. 6º – A mudança de padrão dentro de um mesmo Sub-Grupo integrante do Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB se dará nos seguintes termos: I - Sub-Grupo FNM: mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação com carga horária mínima exigida e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), em áreas correlatas ou afins a formação exigida pela Lei n°. 5.434/02; II - Sub-Grupo FNS: mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação com carga horária mínima exigida e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura…

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