Processo 0811704-94.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811704-94.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811704-94.2025.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ELISANGELA SANTOS FERREIRA RIBEIRO Advogado(s): MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO RECURSO INOMINADO Nº: 0811704-94.2025.8.20.5004 JUIZADO DE ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/SP 233.279) RECORRIDA: ELISANGELA SANTOS FERREIRA ADVOGADO: MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO (OAB/RN 18.344) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E FRACIONAMENTO DE PARCELAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUADRO DE DESCONTOS APRESENTADO NO RECURSO INCOMPATÍVEL COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS NA INICIAL. DATAS E VALORES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RAZOABILIDADE OU LEGALIDADE PARA O PARCELAMENTO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE 12 PARCELAS DE R$ 149,00. QUITAÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA. DESCONTO DE PARCELA ADICIONAL INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS FINS PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota proferida pelo Magistrado GUILHERME MELO CORTEZ. Isto posto, revogo os efeitos da tutela antecipada anteriormente denegada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, DECLARO inexistente a cobrança indevida realizada pela ré no valor de R$ 187,74 (cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), CONDENO a parte ré, em danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$ 375,48 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Trata-se de Recurso Inominado interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito, determinando a repetição do indébito e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a…

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