Processo 0811707-30.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811707-30.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: F. Eriberto & Filhos Ltda. – EPP ADVOGADO: Vinícius Leite Pires (OAB/PB 21.959) AGRAVADA: Maria Clara Cassimiro de Melo ADVOGADO: Não constituído Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE SEU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de redução de 80% das custas processuais e parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas, determinando o recolhimento integral das despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e alegou incapacidade financeira para suportar o valor das custas iniciais, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o pedido de redução das custas processuais é nula por ausência de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível o deferimento da redução e do parcelamento das custas processuais postulados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da súmula 481 do STJ. 4. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem determinar a prévia intimação da parte autora para complementar a prova de sua situação econômico-financeira, em desconformidade com o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A inobservância do rito legal compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade processual por error in procedendo. 6. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais, inclusive a alegação de ausência de fundamentação e o mérito do pedido de redução e parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 7º, 101, § 1º, e 932, III; RITJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; STJ, AREsp n. 3.079.718/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019, DJe 12.04.2019. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por F. Eriberto & Filhos Ltda. – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e…
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