Processo 0811708-82.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811708-82.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0811708-82.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BOSCO FERREIRA RAMALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODOLFO ALBUQUERQUE DA SILVA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOAO BOSCO FERREIRA RAMALHO em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, onde alega abusividade na cobrança da taxa de juros pactuada, ao fundamento de ser superior ao percentual máximo permitido pelo Banco Central, a título de média de mercado, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para que "Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 264,69 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora". É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. No caso em apreço, não vislumbro, ao menos no presente instante da marcha processual, elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência pelos fundamentos a seguir declinados. Em relação aos juros remuneratórios, como cediço, o STJ já firmou o entendimento de ser insuficiente, por si só, a sua estipulação contratual acima da média de mercado, devendo concorrer elementos outros capazes de provar cabalmente a alegada abusividade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram…

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