Processo 0811710-30.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811710-30.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$15.456,00 Polo Ativo(s) KESTEN DOS SANTOS BUCKLEY Rua Brigadeiro-do-Ar Nero Moura, 406 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-490 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. Av Jaime Brasil/ Centro, s/n - BOA VISTA/RRTOO SEGUROS S.A. Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral do STF e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Revisional c/c Indenizatória, proposta por Kesten dos Santos Buckley em face de Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. A parte autora aduz que celebrou Cédula de Crédito Bancário com o banco réu para financiamento de veículo (R$ 34.977,10). Alega a ocorrência de "venda casada" de seguro prestamista (R$ 2.680,00) e a cobrança abusiva de tarifas não prestadas (Avaliação do Bem, R$ 650,00; Registro de Contrato, R$ 1.048,10; e Cadastro, R$ 850,00). Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Infrutífera a audiência de conciliação. A ré Too Seguros S.A. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva quanto às tarifas bancárias e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro por meio de termo apartado com biometria facial e geolocalização. O Banco Pan S.A., por sua vez, suscitou inépcia e falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a legalidade das tarifas e do seguro. As defesas vieram acompanhadas de propostas de adesão, Custo Efetivo Total (CET) e de contratação. logs Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o ". julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes A preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan S.A. não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos da Lei 9.099/95, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Por outro lado, assiste razão à ré Too Seguros S.A. quanto à sua ilegitimidade passiva para responder pela devolução das tarifas bancárias (Cadastro, Avaliação e Registro). Tais rubricas decorrem estritamente da relação de crédito mantida com a instituição financeira, não integrando a esfera de atuação da seguradora. Destarte, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à seguradora no que tange a estes pedidos. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à validade da contratação do seguro (venda…
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