Processo 0811710-57.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 10/03/2026 a 17/03/2026. Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0811710-57.2025.8.10.0000 Agravante: Francisco de Oliveira e Souza Advogado: Miguel Souza Gomes – OAB/TO nº 3.418-A Agravado: Ely Samuel dos Santos Silva Advogado: Patrick Andrew Medrado Costa – OAB/MA nº 26.321 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Oliveira e Souza em face da decisão de ID 44750606, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a liminar de imissão na posse do imóvel situado na Avenida Jacob, nº 1002, Parque das Estrelas, em Imperatriz/MA, em favor de Ely Samuel dos Santos Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Agravo Interno apresentou impugnação específica e elementos novos capazes de reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas as razões recursais não apresentam elementos novos ou suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o Agravo Interno quando as razões apresentadas se limitam a rediscutir matéria já decidida sem novos argumentos aptos a infirmar a decisão (AgInt no REsp 1.983.393/SP e AgInt no REsp 1.804.251/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A simples reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de novos fundamentos, não é suficiente para reformar decisão impugnada por Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/03/2026 a 17/03/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Oliveira e Souza em face da decisão de ID 44750606, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a liminar de imissão na posse do imóvel situado na Avenida Jacob, nº 1002, Parque das Estrelas, em Imperatriz/MA, em favor de Ely Samuel dos Santos Silva. O Agravante sustenta, em síntese sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel pertenceria à empresa Nova Era Armarinhos Ltda, a nulidade da citação e violação de domicílio, alegando que o Oficial de Justiça ingressou no imóvel sem autorização e citou um prestador de serviços eventual, a ausência de posse injusta, irregularidades no leilão extrajudicial risco irreparável ao seu direito à moradia As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 45169620. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia…
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