Processo 0811714-59.2023.4.05.8400

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0811714-59.2023.4.05.8400
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0811714-59.2023.4.05.8400 REQUERENTE: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES PÚBLICOS IDOSOS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE USO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR COMO REQUISITO SUFICIENTE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO O SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, propõe ação civil pública em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu a reimplantar, na remuneração dos substituídos, o auxílio-transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelos servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.16536/01, quantia esta que deverá ser atualizada sempre que forem reajustados os valores das passagens do transporte público, bem como a pagar os valores retroativos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. Alega o autor, em suma, que: a) é entidade sindical, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Relações de Trabalho, em atividade desde 1992 na defesa dos interesses coletivos e direitos individuais homogêneos dos aposentados e pensionistas do estado do Rio Grande do Norte; b) apesar de dispensar parcela significativa de seus rendimentos neste deslocamento, os substituídos não percebem qualquer valor, a título da verba denominada "Auxílio-Transporte", em seus vencimentos, tendo em vista que a Administração Pública não confere esse direito para quem se utiliza de veículo próprio no deslocamento afeto ao serviço; c) ocorre que a legislação em vigor assegura aos servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, o pagamento do referido auxílio, no intuito de minimizar as despesas com o transporte; d) numa leitura superficial do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, que institui o Auxílio-Transporte aos servidores públicos civis e militares, poderia parecer que a utilização de outras formas de transporte que não o coletivo afastaria o pagamento do citado auxílio, entretanto, a restrição ao benefício em razão da natureza do transporte utilizado penalizaria injustificadamente o servidor que, necessitando igualmente deslocar-se diariamente para o local de trabalho, opta por fazê-lo por meio de transporte próprio, mesmo para evitar a intensa fadiga decorrente da cobertura de elevadas distâncias por meio coletivo, uma vez que, não raras vezes, o sistema de transporte público oferecido é extremamente deficitário, acarretando superlotação nos veículos e provocando a extenuação dos usuários antes mesmo de…

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