Processo 0811715-07.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811715-07.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811715-07.2026.8.15.0000. Origem: 2ª Vara de Família de Campina Grande. Relator: Juiz Convocado Dr. Eslu Eloy Filho.. Agravante: A. C. A. F.. Advogado: Renaly da Silva Almeida – OAB/PB nº 12.639. Agravada: A.L.D.A. representada por sua mãe Steffany Vitória Dutra Lira. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por A. C. A. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência Familiar, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à redução provisória da pensão alimentícia devida à filha menor, mantendo o encargo no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Em sede de razões recursais (evento n.º 42538931), o agravante sustenta, em síntese, que houve agravamento superveniente de sua situação financeira após a decisão anteriormente proferida por este Tribunal em agravo de instrumento precedente, ocasião em que os alimentos foram reduzidos de 50% para 40% do salário mínimo. Afirma que, à época, ainda percebia benefício de seguro-desemprego, o qual foi encerrado em fevereiro de 2026, além de ter experimentado vínculo empregatício de curtíssima duração posteriormente rescindido, encontrando-se atualmente sem emprego formal e sem fonte regular de renda. Defende a existência de fato novo apto a justificar nova readequação provisória do encargo alimentar, requerendo, liminarmente, a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo ou, subsidiariamente, para percentual inferior ao atualmente fixado. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido liminar. Para a concessão de tutela antecipada recursal ou do pedido de efeito suspensivo, exige-se a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de elementos novos aptos a demonstrar alteração substancial da capacidade contributiva do agravante, justificando a revisão provisória do encargo alimentar. Sobre os alimentos, como se sabe o encargo alimentar é recíproco entre cônjuges e companheiros, assim como entre pais e filhos, de acordo com os arts. 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil. A respeito do tema, Yussef Sahid Cahali leciona: “A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta”. (CAHALI, Yussef Sahid. Dos Alimentos, São Paulo, RT, pg. 401). Em linhas gerais, a fixação de verba alimentar constitui o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, encontrando assento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Com efeito, destaco que os filhos menores são alimentados por força de obrigação decorrente do dever de sustento, inerente ao poder familiar, em que se presumem as necessidades daqueles. De outra banda, é cediço que é dever de ambos os…

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