Processo 0811718-83.2017.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0811718-83.2017.8.14.0006 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ANDREA JULIANA SOUZA DO ROSARIO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NO RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, ratificando a consolidação da posse e propriedade fiduciária de veículo automotor em favor do credor, bem como julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A apelante suscita preliminares de reforma do valor da causa, nulidade pelo não conhecimento de embargos de declaração e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. No mérito, sustenta ausência de constituição regular da mora, descaracterização da mora por encargos abusivos e ilegalidade de cláusulas contratuais, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão do não conhecimento dos embargos de declaração e do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o valor da causa foi corretamente fixado na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (iii) determinar se a mora foi regularmente constituída nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969; e (iv) verificar se a alegada abusividade de encargos contratuais e o pagamento de parcelas subsequentes impedem a consolidação da propriedade fiduciária e autorizam a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §1º, VI, do CPC e do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A eventual intempestividade dos embargos de declaração não gera nulidade quando a matéria suscitada foi apreciada pelo juízo de origem e devolvida ao Tribunal por meio da apelação, inexistindo prejuízo concreto à parte. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária quando os fatos relevantes são demonstráveis por prova documental e a controvérsia possui natureza eminentemente de direito. 6. A constituição da mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor. 7. O pagamento de parcelas subsequentes ao inadimplemento não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, pois a restituição do bem exige o pagamento integral da dívida no prazo legal. 8. O recebimento de parcelas pelo credor fiduciário sem estorno não configura novação nem renúncia tácita ao direito de consolidar a propriedade fiduciária. 9. A ação de busca e apreensão possui objeto restrito à…
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