Processo 0811723-52.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (14)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0811723-52.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: BRENDA SOUZA DA SILVA, ELIANE ANDRESSA MOREIRA NAVARRO, ELIANE MEDEIROS REBELO, FABIANE MONTEIRO REBELO, FRANCOISE GISELA GATO LOPES, GILCE CLEIA DOS SANTOS CARVALHO, HERILANE CARDOSO DE SOUZA, IRANILDO COSTA DA SILVA, JOELITON MATOS PRATA, MARLI SARMENTO DA SILVA DO CARMO, MARLISON WESLEY MIRANDA VIANA, RUAN CARLO SOUSA ABREU, RYAN FERREIRA CAJAIBA, VITOR RIBEIRO ARAUJO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Enfermeiro do Município de Santarém/PA em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Alegam os autores que exercem suas funções no Hospital Municipal de Santarém, Pronto Socorro Municipal, UPA 24h e demais unidades da rede municipal de saúde, sustentando que a Administração Municipal vem concedendo a Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET, correspondente a 100% do vencimento-base, aos servidores temporários que desempenham as mesmas atividades exercidas pelos servidores efetivos, negando-lhes, contudo, o referido benefício. Afirmam que a controvérsia não envolve criação de vantagem remuneratória, mas a correção de tratamento desigual entre servidores que exercem funções idênticas, em afronta ao princípio da isonomia. Aduzem, ainda, que alguns dos autores percebiam a GRET quando contratados temporariamente, tendo a gratificação sido suprimida após a aprovação em concurso público e posse no cargo efetivo, embora permanecessem exercendo as mesmas atribuições. Sustentam que formularam requerimento administrativo visando ao restabelecimento e à implantação da gratificação, o qual foi indeferido pela Secretaria Municipal de Saúde sob fundamentos genéricos de discricionariedade administrativa, conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Alegam, ainda, que a própria Administração reconheceu, por meio do Ofício nº 2056/2025/GAB/SEMSA, que a gratificação possui previsão legal, corresponde a 100% do vencimento-base e pode ser concedida tanto a servidores efetivos quanto temporários, embora tenha afirmado existir suspensão administrativa da concessão desde maio de 2024, sem apresentar ato normativo formal que a ampare. Requerem, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Município de Santarém que implante imediatamente a Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET no percentual de 100% sobre o vencimento-base dos autores, com pagamento nas folhas subsequentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos acostados aos autos. Anote-se. O pedido formulado consiste na concessão de tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública, razão pela qual sua análise deve observar não apenas os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mas também as restrições estabelecidas pela legislação específica aplicável às demandas propostas contra o Poder Público. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, ao julgar procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal…
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