Processo 0811724-20.2020.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811724-20.2020.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811724-20.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MUNICIPIO DE EXU, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, que tramitava em autos físicos no processo de nº 0011024-87.2014.4.05.8300, proposta pelo MUNICÍPIO DE EXÚ/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a União. 2. Os Exequentes vieram aos presentes autos eletrônicos aduzir que: a) nos autos do presente cumprimento de sentença fora expedido o PRC177643-PE, sendo beneficiários o município de Exu e o escritório de advocacia, ora peticionantes (Id. 87962856 e 87963643); b) nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800723-45.2019.4.05.8309, foi determinado o bloqueio da verba referente aos honorários contratuais (Id. 87963757); c) requereram a liberação da quantia de titularidade do município, mantendo-se bloqueada, tão somente, a quantia referente aos honorários contratuais. 3. Intimada para se manifestar (Id. 87964288, 87963953), a União discordou da liberação do pagamento referente ao precatório do Município, sob o fundamento de que era necessária a consulta aos autos físicos. 4. Após a consulta dos autos físicos, a União se manifestou (Id. 87963609), aduzindo necessidade de digitalização dos autos físicos, bem como a necessidade de análise de petição datada de 31/10/2018, dos referidos autos, além da necessidade de digitalização e migração dos embargos à execução de nº 0001436-22.2015.4.05.8300, a fim de que sejam examinadas as decisões, os recursos, os cálculos e as certidões. Ademais, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença nº 0011024-87.2014.4.05.8300 (que está sendo analisado nestes autos) e cancelado o precatório expedido. 5. Em sede de decisão interlocutória (Id. 87964093), este Juízo determinou: "Em nada sendo requerido acerca da juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos para análise das alegações da União, na petição datada de 31 de outubro de 2018, fls. 116/124 dos autos físicos, fls. 15 e ss, do id. 23492401, neste processo e, também na petição do id. 23492359. Em ambas são requeridas a extinção da execução e não foram objeto ainda de análise. Na mesma decisão será analisado o pedido de liberação do valor do precatório." 6. A União peticionou requerendo: a) o reconhecimento da prescrição referente aos valores anteriores a AGOSTO de 2001, conforme já decidido na ação individual 0000457-63.2006.4.05.8304; b) a extinção da presente execução decorrente do título coletivo formado na demanda ajuizada pela AMUPE (0000001.28.2006.4.05.8300), tendo em vista as questões de ordem pública arguidas. 7. Petição dos Exequentes acerca da manifestação da União (Id. 117331270). 8. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. 9. Verifica-se que a União requer a extinção deste cumprimento de sentença pelos seguintes fundamentos: a) com o ajuizamento da presente execução o Município está executando "duas vezes" a mesma pretensão, acolhida em duas ações, a individual e a coletiva. É evidente que a legislação não autoriza essa "duplicidade de execuções", que configura enriquecimento sem causa, à custa do erário; b) o prosseguimento do processo individual significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva; c) não seria admissível "aproveitamento" de ambas as ações (coletiva + individual), mediante o "fatiamento" das…

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