Processo 0811725-94.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811725-94.2025.8.14.0006 [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: HENRIQUE ROBERTO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO - PA30261-A, GABRIEL DE QUEIROZ COLARES - PA30066-A PARTE RÉ: BANCO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - PA11701-A DECISÃO R. H. I – Cuida-se de ação com base na lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) envolvendo as partes em epígrafe, ajuizada com o objetivo de viabilizar o pagamento de seus débitos de forma sustentável, preservando-se sua subsistência com dignidade. Em síntese apertada, a Parte Autora alega que enfrenta uma grave crise financeira, o que levou à contratação de vários empréstimos e obrigações financeiras junto ao réu, resultando em um ciclo de endividamento que compromete sua subsistência e dignidade. Juntou documentos pessoais, contracheque e uma planilha, dentre outros. O processo se desenvolveu de forma anômala, sendo inicialmente afastada a realização da audiência de conciliação do art. 104 – A da Lei 14.181/2021, com apresentação direta das contestações. É o breve relato. Decido. II – A Lei nº 14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando um microssistema para proteção da pessoa humana que de boa-fé contraiu dívidas de consumo muito além da sua capacidade financeira atual, e por esse motivo, sofre descontos diretamente na fonte pagadora ou na sua conta bancária ao ponto de inviabilizar sua sobrevivência digna. Importante destacar que o objetivo da lei não é o perdão de dívidas, mas sim criar um caminho organizado para a quitação, garantindo ao consumidor endividado permanecer com valores que representem o chamado mínimo existencial. Em ações desta natureza o plano de pagamento é peça obrigatória, devendo constar uma proposta estratégica e detalhada sobre a estrutura financeira do devedor que deve ser viável para o devedor e minimamente atrativa para os credores, contendo: a) quadro de receitas e despesas (renda mensal total e despesas fixas e variáveis), relacionando todas as dívidas de consumo, com nome de cada credor, origem, valor original do contrato, saldo atualizado e parcela mensal descontada; b) taxa de juros remuneratórios e moratórios, além do prazo original e parcelas restantes; c) indicar o valor total que o devedor se propõe a pagar mensalmente para quitar todas as dívidas listadas e o prazo para quitar todas as dívidas, que não pode ultrapassar 5 anos (60 meses), conforme o art. 104-A, §1º do CDC; d) detalhar como a parcela global mensal será rateada proporcionalmente entre os diferentes credores, informando o índice oficial de correção monetária para as parcelas, demonstrando que o valor principal será preservado; e) declaração de boa-fé, confirmando que as dívidas não foram contraídas com o intuito de não pagar e que não se destinam à aquisição de bens de luxo; f) compromisso de não contrair novas dívidas de consumo durante a vigência do plano, exceto as necessárias para a manutenção do mínimo existencial; g) facultativamente poderá propor com objetividade a exclusão ou redução percentual de juros, multas e encargos, de modo a garantir aos credores o pagamento, no mínimo, do valor principal, além de sugerir um prazo inicial de carência (art. 104-B, §4º) para o início dos pagamentos, permitindo que o…
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