Processo 0811727-21.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO TERMINATIVA Processo n.º 0811727-21.2026.8.15.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: [Prisão Preventiva / Prisão Domiciliar] Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: T. S. C. Impetrante: Lucas Felipe Araújo de Oliveira (OAB/PB n.º 27.334) Impetrado: Juízo da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO PUÇÁ. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO E DA REPRESENTAÇÃO QUE LHE DEU SUPORTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 252 DO RITJPB. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito da denominada “Operação Puçá”, em ação penal na qual se apura, em tese, a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, primária, com bons antecedentes e única responsável pelos cuidados da prole. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de habeas corpus no qual se requer prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, quando a impetração não é instruída com o decreto originário de prisão preventiva nem com a representação que lhe deu suporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por possuir rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, competindo ao impetrante instruir a inicial com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. 4. A ausência do decreto prisional originário e da representação que embasou a custódia cautelar impede a aferição do contexto fático imputado à paciente, da extensão de sua suposta participação na organização criminosa e da suficiência dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva e afastar a substituição por prisão domiciliar. 5. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva por domiciliar, admitindo-se o afastamento da regra protetiva em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco concreto à ordem pública, aos menores ou à eficácia da instrução criminal. 6. A deficiência de instrução impede o conhecimento do writ, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: I. O habeas corpus deve ser instruído, desde a impetração, com prova pré-constituída suficiente à aferição do alegado constrangimento ilegal. II. A ausência do decreto originário de prisão preventiva e dos elementos que lhe deram suporte inviabiliza o conhecimento do writ quando tais peças são indispensáveis ao exame da legalidade da custódia cautelar e da adequação da prisão domiciliar. III. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, embora voltada à proteção da maternidade e da primeira infância, não possui aplicação automática, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionalíssimas demonstradas no caso concreto. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, e 318-A; RITJPB,…
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