Processo 0811728-33.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811728-33.2026.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 AUTORIDADE: LOJAS RENNER S.A. Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villa Nova, 401, 7 ANDAR, Jardim Carvalho, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-33.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: LOJAS RENNER S.A. RELATOR: DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua nos autos da Ação Ordinária de Oferecimento Antecipado de Garantia com Pedido de Tutela Provisória nº 0809396-75.2026.8.14.0006, ajuizada por LOJAS RENNER S.A., que deferiu tutela provisória de urgência para receber seguro garantia judicial ofertado pela autora como garantia antecipada de crédito tributário, nos seguintes termos: Decido. A controvérsia reside na possibilidade de o contribuinte oferecer garantia antecipada de crédito tributário ainda não executado, com o objetivo de obter certidão de regularidade fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 237, firmou entendimento no sentido de que é admissível a antecipação da garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, equiparando-se a caução idônea à penhora para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Mais recentemente, no Tema 1.385, restou consolidado que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário está definitivamente constituído e que ainda não foi ajuizada a correspondente execução fiscal. Além disso, a parte autora apresentou apólice de seguro garantia judicial em valor superior ao débito, com vigência adequada e emitida por seguradora regularmente constituída, o que, em análise perfunctória, demonstra a idoneidade da garantia ofertada. Diante desse contexto, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da documentação apresentada. O perigo de dano também se evidencia, na medida em que a ausência de regularidade fiscal impede o regular exercício das atividades empresariais, inclusive a participação em licitações, obtenção de crédito e manutenção de relações contratuais, o que pode acarretar prejuízos significativos à parte autora . Ademais, a medida pleiteada não acarreta prejuízo ao ente público, uma vez que o crédito permanecerá integralmente garantido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para receber o seguro garantia judicial apresentado como garantia antecipada do débito oriundo do AINF nº 182021510000155-8, determinando ao Estado do Pará, por meio da Secretaria da Fazenda, que proceda ao registro da garantia no sistema competente, de modo que o referido débito não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Determino, ainda, que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos coercitivos extrajudiciais para cobrança do crédito tributário,…
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