Processo 0811730-81.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811730-81.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(S) GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117398 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ACORDO. EMISSÃO DE VOUCHERS. DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2. Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que a recorrente ofereceu a ela quatro vouchers no valor de R$ 1.000,00 cada, após ter feito reclamação por atraso de voo contratado anteriormente, que a oferta foi aceita, mas não conseguiu utilizá-los devido às restrições e aos problemas no sistema da recorrente. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 82389266). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 82389269). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da aplicação do CBA em detrimento do CDC, da procedência dos pedidos de indenização e da razoabilidade do valor da indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a aplicação do CDC deve ser afastada, pois as regras aplicáveis seria as do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz que não descumpriu o acordo, pois disponibilizou os vouchers, sendo que dois deles teriam sido utilizados e dois emitidos para terceiro, que os critérios de utilização foram previamente informados, que não houve prejuízo material, que a conversão da obrigação em perdas e danos configura enriquecimento sem causa e que não houve dano moral, apenas dissabor contratual. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, a recorrida argumenta que o CDC deve ser aplicado, que conseguiu utilizar dois vouchers e os outros dois estavam impróprios para uso, que a indenização pelo dano material não decorreria do gasto prévio, mas da frustração do benefício prometido, que o dano moral está configurado e que o valor fixado na indenização está dentro dos parâmetros adotados pelo TJDFT. Requer a manutenção da sentença. 7. Estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, a relação é de consumo, portanto, se aplicam ao caso as regras do CDC, cabendo observar que a questão debatida nos autos se limita ao acordo firmado após a prestação do serviço de transporte aéreo e seus desdobramentos, restando afastada a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. 8. Apesar de a recorrente defender que não descumpriu o acordo firmado, as provas apresentadas pela recorrida apontam para a falha na disposição da integralidade dos vouchers ofertados e não foram produzidas provas capazes de refutá-las, mostrando-se acertada a conclusão do Juízo de origem pela aplicação de responsabilidade pelos danos dela decorrentes,…
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