Processo 0811733-06.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811733-06.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811733-06.2025.4.05.8300 APELANTE: RICARDO FREIRE EMERY ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E Nº 8.627/1993. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/08/2019. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EFEITOS NACIONAIS DA ACP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição em ação de cumprimento individual de sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 2. O prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2019. O protesto judicial interrompeu validamente a prescrição em 10/06/2024, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se novo prazo pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Tema 1.075 do STF), as decisões proferidas em ações civis públicas produzem efeitos em âmbito nacional, conforme a natureza da matéria e a abrangência do pedido, sendo reconhecida a legitimidade ativa do exequente. 4. Deferida a justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Apelação provida. Determinada a devolução dos autos à origem para processamento do cumprimento de sentença. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811733-06.2025.4.05.8300 APELANTE: RICARDO FREIRE EMERY ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858-D APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Apelação cível interposta por R.F.E. contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Pernambuco, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na ação originária, autuada sob a classe "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", o autor buscou a extensão do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, transitada em julgado em 02/08/2019, que condenou a União e as autarquias rés a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.821,38 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). O juízo a quo retificou a autuação para "Procedimento Comum Cível" e, em julgamento antecipado, sem a angularização da lide, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que as diferenças pleiteadas tinham como termo final o mês de junho de 1998 e a ação somente foi proposta em…

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