Processo 0811733-34.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811733-34.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL SANTOS CABRAL Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por ISMAEL SANTOS CABRAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., devidamente qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que foi realizada cobrança de recuperação de consumo no imóvel de sua propriedade, contudo, que não seria responsável pela unidade consumidora no período da suposta irregularidade, pois o imóvel encontrava-se locado a terceiro. Argumenta que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem perícia e sem oportunidade de ampla defesa e que a cobrança, por se basear em estimativa, é ilegal. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e reparação por danos. A tutela de urgência foi indeferida e foi designada audiência de conciliação, além de determinada a citação do requerido. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, suscitando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de apuração, ausência de ocorrência de dano moral. Em reconvenção, requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do débito de R$ 5.140,46. O autor apresentou réplica, que também impugnou a reconvenção, reiterando os fundamentos da inicial. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvido o autor. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. A ausência do contrato de locação não conduz à inépcia, mas constitui questão afeta ao mérito, à luz da distribuição do ônus da prova. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial. Assim, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração de hipossuficiência, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. . - Do mérito em específico. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da prestação de serviço de energia elétrica, na qual a parte requerente sustenta irregularidade em procedimento de recuperação de consumo, bem como na cobrança dele decorrente. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos…
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