Processo 0811734-82.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811734-82.2020.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REGULARIDADE FORMAL COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. Apelações interpostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e pela Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria S.S contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, reconhecendo de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.003832/20-63, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e sem condenação em honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu de ofício a nulidade da CDA violou o contraditório e o princípio da não-surpresa; (ii) estabelecer se a CDA possui os requisitos legais para a continuidade da execução fiscal. 3. O reconhecimento de nulidade de ofício da CDA, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da não-surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A atuação do julgador em matérias de ordem pública exige a prévia abertura de contraditório, especialmente quando a decisão importa na extinção do feito. Superada a preliminar, é possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e art. 204 do CTN, não havendo demonstração de prejuízo à ampla defesa do executado. 6. A parte executada teve pleno conhecimento dos fundamentos da cobrança e exerceu efetivamente o contraditório em sede administrativa e judicial. Precedentes do TRF5 em casos análogos afastam a alegação de nulidade da CDA em situações semelhantes. (PROCESSO: 08008124520214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025); (PROCESSO: 08036448020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025); (PROCESSO: 08052649820214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024); (PROCESSO: 08041202120234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2024); (PROCESSO: 08067398920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2024); (PROCESSO: 08090188220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024). 7. A ausência de…
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