Processo 0811736-44.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811736-44.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811736-44.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ISADORA OTAMIRES PESTANA ALHADEF e YASCARA DE FATIMA PESTANA ALHADEF AGRAVADO: BENTO CARVALHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo cumulada com tutela de urgência, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. 2. As agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, vulnerabilidade socioeconômica e corte unilateral do fornecimento de água. O agravado sustenta inadimplemento prolongado e regularidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desocupação liminar pode ser deferida com fundamento exclusivo no art. 300 do CPC em ação de despejo; (ii) saber se o caso se enquadra na hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; (iii) saber se é indispensável a prestação de caução pelo locador para cumprimento da liminar; (iv) saber se a alegação de corte de serviço essencial interfere na ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela liminar de despejo possui disciplina específica na Lei do Inquilinato, não podendo ser substituída pela cláusula geral do art. 300 do CPC quando houver regramento próprio. 5. A hipótese amolda-se, em cognição sumária, ao art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, por se tratar de despejo fundado em falta de pagamento, com garantia contratual aparentemente exaurida ou ineficaz. 6. A elisão da liminar exige depósito integral do débito, nos termos do art. 59, § 3º, c/c art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, não sendo suficiente alegação de dificuldade financeira. 7. A caução judicial de três meses de aluguel constitui contracautela legal autônoma e não se confunde com garantia locatícia contratual, sendo indispensável para eficácia da liminar. 8. A alegação de corte de água deve ser apreciada com urgência pelo juízo de origem, mas não impede, por si só, a incidência do regime jurídico do despejo por inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 300 e 932, V; Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 59, § 1º, IX, § 3º, e 62, II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por YASCARA DE FÁTIMA PESTANA ALHADEF e ISADORA OTAMIRES PESTANA ALHADEF, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo c/c Tutela de Urgência nº 0826102-58.2025.8.14.0301, ajuizada por BENTO CARVALHO DA SILVA. A decisão agravada deferiu, entre outras providências, a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida teria autorizado a desocupação liminar sem observância dos requisitos específicos da Lei nº 8.245/1991, especialmente a exigência de…

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