Processo 0811737-92.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. CIRLEIA DO SOCORRO MARQUES e DIEGO JOSÉ SANTOS SILVA interpuseram RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 173229209), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808257-81.2023.814.0301, ajuizada por ANTONIO MARTINS MENDES JUNIOR, que deferiu apenas parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, determinando a liberação de 70% da quantia constrita e mantendo a penhora sobre os 30% restantes, além de ordenar nova constrição mensal no percentual de 20% dos rendimentos líquidos dos executados. Em suas razões (Id. 36159279), os agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada partiu de um manifesto erro de premissa fática. Alegam que o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da constrição na premissa de que o valor bloqueado na conta da agravante seria de R$1.941,85, o que indicaria a existência de “sobras” ou valores acumulados. Contudo, afirmam que conforme demonstra o recibo de protocolamento de desdobramentos do SISBAJUD, o valor efetivamente bloqueado foi de R$364,22 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quantia de natureza estritamente salarial e de subsistência. Argumentam que o valor é flagrantemente irrisório e de caráter alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Esclarecem que a agravante labora como empregada doméstica, recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, e o agravante encontra-se desempregado, realizando trabalhos autônomos para prover sua subsistência, conforme comprovam as Carteiras de Trabalho Digitais anexas (Ids. 36159284 e 36159285). Sustentam que a manutenção da penhora sobre valor tão exíguo, bem como a determinação de novas constrições sobre rendimentos futuros, viola a dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial da unidade familiar. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da decisão agravada e o imediato e integral desbloqueio dos valores, e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade das verbas. O recurso foi inicialmente distribuído à Desa. Gleide Pereira de Moura que, em decisão de Id. 36311832, reconheceu a prevenção deste relator, em razão da Apelação Cível nº 0896063-57.2023.8.14.0301, determinando a redistribuição do feito, conforme pleiteado na petição de Id. 36182869. Relatados. Decido. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que recurso é tempestivo e conta com gratuidade processual deferida na origem, preenchendo, por ora, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise do pedido de tutela provisória recursal. Consigno inicialmente que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos, são eles o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Forte nessas premissas e em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas não satisfativas, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito dos agravantes exsurge de forma cristalina do manifesto erro de premissa…
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