Processo 0811738-32.2022.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0811738-32.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ (ADV. FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO) APELADA: MARIA WANDERLEIA FARIAS PEREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de apelação interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos imputados à autora, referentes às faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2016, vinculadas à unidade consumida n.º 14391274; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por força dos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), fixo-os nos seguintes termos: (i) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor do débito declarado inexistente, devidamente atualizado), que deverão ser destinados ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará; (ii) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de repetição de indébito julgado improcedente, devidamente atualizado), suspendendo-se a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, 3º, do CPC”. Pois bem. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvado capítulo da sentença que ratificou a tutela provisória anteriormente deferida, quanto ao qual a apelação interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, retornem conclusos. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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