Processo 0811741-40.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811741-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TEIXEIRA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAFAEL NOGUEIRA AZEVEDO - MA16538 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA: ROSANGELA TEIXEIRA AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando a existência de cláusulas abusivas e cobranças ilegais em contrato de financiamento de veículo. Narra a petição inicial de ID 172587973 que as partes firmaram, em 12/08/2025, uma Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de um veículo Fiat Uno Sporting, placa NXN0E00, pelo valor de R$ 35.000,00, tendo sido paga uma entrada de R$ 22.000,00 e financiado o saldo remanescente de R$ 13.000,00 em 48 parcelas mensais de R$ 598,00. Sustenta a requerente que a instituição financeira incluiu indevidamente no montante financiado encargos acessórios que totalizam R$ 4.041,77, elevando artificialmente o valor da dívida e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Especificamente, insurge-se contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 1.299,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 444,00), seguros (R$ 2.006,77) e registro de contrato junto ao órgão de trânsito (R$ 292,00). Argumenta, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,18% ao mês seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 2,03% ao mês. Com base nessas premissas, requereu a concessão de tutela de urgência para o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 444,70) e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, além da condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de ID 172593912 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do contraditório e da dilação probatória para verificar a efetiva abusividade das taxas, ressaltando que, em análise perfunctória, não se verificava a probabilidade do direito suficiente para autorizar o pagamento em valor inferior ao pactuado. Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação sob o ID 174392819, defendendo a plena legalidade das cláusulas contratuais e a improcedência total dos pedidos. Em sua peça defensiva, a instituição financeira sustenta a prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, afirmando que todas as tarifas e encargos foram previamente informados à consumidora. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a taxa aplicada não é abusiva, situando-se nos parâmetros de mercado e não ultrapassando o limite que a jurisprudência consolidou como patamar de excessividade. Defendeu a validade da tarifa de cadastro por se tratar de início de relacionamento bancário e a regularidade das tarifas de avaliação e registro, indicando a efetiva prestação dos serviços. Refutou a tese de venda casada de seguros, alegando que a contratação foi facultativa e realizada mediante instrumento apartado. Juntou documentos, incluindo o contrato assinado eletronicamente, extratos de pagamento e o laudo de avaliação do veículo. Em réplica (ID 176904144), a autora impugnou os argumentos da…
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