Processo 0811741-77.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811741-77.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 2 a 9.6.2026 Agravantes : Dismar Comercial e Distribuidora Santa Maria LTDA. e outros Advogados : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455), Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Silva Araujo Souza Junior Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação por edital conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo dos executados supre a nulidade da citação e afasta, no caso concreto, a alegação de prescrição ordinária e intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição definitiva do crédito tributário em 06/11/2015, o ajuizamento da execução fiscal em 30/09/2016 e o despacho citatório proferido em 18/05/2017 impedem o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, afastando a prescrição ordinária. 4. A nulidade da citação por edital não acarreta automaticamente a prescrição, porque o reconhecimento da prescrição intercorrente exige verificação dos marcos processuais relevantes e da efetiva paralisação da execução por prazo superior a cinco anos. 5. O comparecimento espontâneo dos corresponsáveis em = 10/05/2021, para impugnar a citação e requerer o desbloqueio de valores, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e constitui marco processual idôneo para afastar a tese prescricional. 6. A alegação de que os patronos da pessoa jurídica não possuíam poderes específicos para receber citação não altera a conclusão do julgamento, porque o comparecimento espontâneo anterior dos corresponsáveis já basta, no caso concreto, para infirmar a prescrição suscitada. 7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não se configura prescrição ordinária quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e os marcos interruptivos da execução. 2. A prescrição intercorrente exige demonstração concreta da paralisação processual nos marcos legalmente relevantes, não bastando a mera alegação abstrata de nulidade da citação. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática agravada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 174; CPC, arts. 11, caput, e 239, § 1º; RITJMA, art. 641, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, j. 25.08.2020; TJMA, AGT nº 0001245-66.2015.8.10.0034, Rel. Des.…
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