Processo 0811743-24.2024.8.12.0001

TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0811743-24.2024.8.12.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
5ª Vara de Família
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1 - O requerente formulou pedido às p. 588 de decisão liminar visando ao reconhecimento e à dissolução da união estável havida entre as partes. Nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso. No caso em análise, verifica-se que a existência da união estável, bem como seu período de agosto de 2011 a setembro de 2023 não constitui objeto de controvérsia entre as partes, estando, portanto, apta ao julgamento imediato. Diante disso, julgo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, I, do CPC, para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes R. A. Q. B. e S. S.A.P. I. no período de agosto de 2011 a setembro de 2023. Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos nos termos da decisão anterior. 2 - Considerando as informações de p. 580 e 581, na qual os profissionais do quadro informaram que no presente caso uma das partes não é beneficiária da justiça gratuita, necessária a nomeação de peritos. Assim, nomeio a Assistente Social Perita Irene dos Santos, com endereço na rua Caroba, nº 78, Bairro Coophatrabalho, CEP 79115-290, Campo Grande/MS, telefone (67) 99672-2922, e-mail: irenedossantos=2009@gmail, para realizar o estudo social do caso. Bem como, nomeio a Psicóloga Karla Lacerda, com endereço à Rua Gruta do Maquiné, 244 - Jd. Aero Rancho, Campo Grande/MS. Contatos: (67) 98121-5005 - E-mail: psic.karlalacerda@gmail.com, para realizar o estudo psicológico. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada perita nomeada, em razão da natureza do exame e local em que será realizado. Considerando que o estudo psicossocial foi requerido pelo Ministério Público, determino o rateio dos honorários periciais, cabendo 50% ao requerente e 50% à Fazenda Pública, esta última em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida (arts. 95, §3º, e 98, §1º, VI, do CPC). Oficie-se para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como sobre os honorários fixados, dando-se acesso aos autos ou encaminhando-se cópia dos autos. Concordes, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 05 dias e, havendo concordância quanto ao valor, deverá efetuar o pagamento em subconta vinculada aos autos, no mesmo prazo. A remuneração referente à quota-parte custeada pela Fazenda Pública ser requisitada na forma da legislação aplicável. Com o pagamento nos autos, solicite-se às peritas datas/horários para realização da perícia, observando-se que a entrega dos laudos se dará no prazo de 30 dias após o término dos trabalhos. Após a juntada do relatório, intimem-se as partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diante da manifestação de p. 340/343, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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