Processo 0811745-46.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811745-46.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR REU: INACIO COMMERCE LTDA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Faço consignar a ausência de apresentação de contestação pelo réu, conforme certificado ao ID nº 184891590. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No entanto, ressalto que a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não é automática, pois depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não houve, por parte do réu, qualquer constituição de representação ou pedido de provas: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Sendo assim, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de produtos e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) No mérito, após a análise dos fatos e provas constantes nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a(o) autor(a). Ficou incontroverso que a parte autora fez uma compra de gôndolas para exposição, tendo feito o pagamento, como sinal de compra e venda consoante depreende-se dos documentos acostados à inicial. No caso, ficou evidente a ocorrência da compra via internet. A(O) autor(a) provou o pagamento e o contrato conforme comprovantes acostados ao ID nº 153499438, não tendo, no entanto, a(o) autor(a) recebido o produto até o presente momento. Tal situação, em decorrência, é uma afronta aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva. Desta feita, deve a ré ser condenada a devolver os valores pagos pela compra das mercadorias que não lhes foram entregues. 4) No que tange a tal devolução do dinheiro pago, especialmente quando a mercadoria foi paga e nunca foi entregue, é opção do consumidor, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC. No presente caso, não houve cobrança indevida, nem pagamento indevido, pois o(a) autor(a) quis a compra. Logo, não se pode falar em repetição em dobro. Desse modo, cabe a RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor pago pela(o)…
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