Processo 0811747-39.2026.8.14.0000
TJPA • Exceção de Suspeição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0811747-39.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS ADVOGADO: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS - OAB/PA nº 42.020 EXCEPTA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO suscitada por SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS em face da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora do Mandado de Segurança nº 0816148-52.2024.8.14.0000. Narra a excipiente que impetrou o referido mandado de segurança visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, tendo sido proferida decisão de mérito favorável ao pleito. Sustenta que, no curso da fase de cumprimento da decisão judicial, a magistrada excepta teria adotado postura incompatível com os deveres de imparcialidade e equidistância que regem o exercício da função jurisdicional, apontando, para tanto, diversas decisões e atos processuais praticados nos autos originários. Afirma, em síntese, que houve favorecimento processual ao Estado do Pará em razão da alegada ausência de adoção tempestiva de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem judicial, da manutenção de limitação das astreintes fixadas nos autos, da não intimação da parte executada para pagamento das multas já vencidas, bem como da demora na apreciação dos embargos de declaração opostos contra acórdão anteriormente proferido. Alega, ainda, que a magistrada teria deixado de observar o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, no art. 20 da Lei nº 12.016/2009, bem como no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sustentando que a demora na adoção de providências executivas e na apreciação dos recursos internos teria favorecido indevidamente o ente estatal demandado. Defende que a limitação das astreintes determinada nos autos originários teria ocorrido em desconformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria atuação parcial da magistrada em benefício da parte adversa. Sustenta, igualmente, que a conduta judicial questionada teria se afastado de orientações administrativas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e de protocolos voltados à efetivação das decisões judiciais em matéria de saúde pública, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional deferida em seu favor. Ao final, aduz que tais circunstâncias revelariam interesse indireto da magistrada no julgamento da causa em favor do Estado do Pará, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a petição inicial, foram juntados documentos destinados a demonstrar os fatos alegados. A exceção foi inicialmente distribuída ao Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, que constatou se tratar de incidente de suspeição dirigido contra Desembargadora, determinando sua redistribuição à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 225 do Regimento Interno desta Corte. Recebidos os autos nesta Presidência, foi determinada a observância do procedimento previsto na legislação processual e no Regimento Interno deste Tribunal. Regularmente cientificada, a Desembargadora excepta apresentou manifestação, na qual refutou integralmente as alegações formuladas pela excipiente. Em suas informações, esclareceu que todos os atos processuais…
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