Processo 0811748-24.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811748-24.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0811748-24.2026.8.14.0000 REQUERENTE: IZAQUE GONCALVES CAMPOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DE TESES DE NULIDADE PROCESSUAL E DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por condenado visando à desconstituição de sentença transitada em julgado, mediante o reconhecimento de nulidades processuais, alegada condenação contrária à evidência dos autos e erro na dosimetria das penas. A defesa sustentou cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à comprovação da materialidade, irregularidades na intimação para sessão do Tribunal do Júri, inexistência de registros audiovisuais dos debates plenários, contradição nos quesitos respondidos pelo Conselho de Sentença e ilegalidades na individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as teses de nulidade processual e de condenação contrária à evidência dos autos podem ser examinadas em revisão criminal sem a apresentação da documentação indispensável à comprovação dos fatos alegados; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena contém flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matérias já apreciadas nem ao inconformismo com a decisão transitada em julgado. O art. 625, § 1º, do CPP exige que a ação revisional seja instruída com prova pré-constituída e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, incumbindo ao requerente o ônus de apresentar a documentação indispensável ao exame das teses deduzidas. A ausência de documentos capazes de demonstrar a alegada omissão defensiva, a inexistência de laudos ou certidões, as irregularidades de intimação, a falta de registros audiovisuais e a suposta contrariedade do veredicto à prova dos autos impede o conhecimento das respectivas teses revisionais. A alegação relativa à dosimetria da pena pode ser examinada porque a sentença condenatória foi juntada aos autos e permite a análise dos fundamentos utilizados na individualização da reprimenda. A revisão criminal somente autoriza a correção da dosimetria em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, manifesta contrariedade à lei ou erro judiciário evidente. O magistrado sentenciante observou o sistema trifásico de aplicação da pena, fundamentou a valoração negativa das circunstâncias judiciais, justificou o reconhecimento das agravantes e das causas modificadoras e individualizou as reprimendas conforme as particularidades do caso concreto. A discordância defensiva quanto aos critérios utilizados na fixação da pena não autoriza a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame da individualização da sanção penal. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou afronta direta ao texto legal aptas a justificar a modificação das penas impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal exige instrução…

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