Processo 0811750-12.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811750-12.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0811750-12.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda proposta porJULIANO DA SILVA PEREIRAem face deÁGUAS DO RIO, por meio da qual se objetiva (i) o restabelecimento e a regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora (matrícula n° 101252254-4); (ii) o cancelamento de todas as faturas emitidas a partir de agosto de 2023 até a presente data, em razão da ausência de fornecimento adequado do serviço, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos;e (iii) o pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidor do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela ré, reside há vários anos no imóvel indicado, sempre manteve o pagamento regular das faturas e, ainda assim, teve o fornecimento de água interrompido de forma abrupta a partir de julho de 2023. Relata que permaneceu por aproximadamente nove meses sem o abastecimento adequado, recebendo informações contraditórias da ré, que atribuía o problema à realização de obras na localidade, sem previsão de conclusão, limitando-se a oferecer caminhão-pipa, solução inviável diante da inexistência de cisterna ou meio de armazenamento, obrigando o autor, pessoa idosa, a buscar água em baldes na residência de sua filha, submetendo-se a esforços excessivos e situação degradante. Alega que, apesar das reiteradas reclamações administrativas e dos pagamentos efetuados, a empresa não restabeleceu o serviço nem cessou as cobranças, configurando falha grave, serviço defeituoso e cobrança abusiva por prestação não realizada. Aponta que a conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de fornecer serviço contínuo, adequado e eficiente, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, sendo indevida a interrupção de serviço essencial e devida a revisão dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais sofridos, postulando tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento, cancelamento das cobranças e condenação da ré ao pagamento de indenização. Petição inicial constante do id. 115842589, acompanhada de documentos em id. 115842590 e ss. Decisão de id. 116742047, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Na contestação de id. 119263521,a réafirma que jamais houve suspensão do fornecimento de água no imóvel do autor, sustentando que o serviço sempre esteve disponível e foi prestado de forma regular, inexistindo qualquer falha na prestação. Aduz que o abastecimento na localidade é intermitente por sua própria natureza, não havendo obrigação legal de fornecimento ininterrupto,cabendo ao consumidor manter reservatório adequado. Acrescenta que eventual falta de água decorre de deficiência nas instalações internas do imóvel ou da ausência de reservação suficiente, o que afasta sua responsabilidade. Destaca, ainda, que o autor não produziu qualquer prova concreta de desabastecimento prolongado, tampouco comprovantes de compra…

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