Processo 0811750-64.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811750-64.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0811750-64.2026.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES DE ARAÚJO ADVOGADA: VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR (OAB/PB 32.123) AGRAVADO: JUÍZO DA 1a VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. DO MÉRITO: DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. ART. 52 DA LEP. CONSTITUI FALTA GRAVE A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME. NORMA COGENTE. HOMOLOGAÇÃO QUE PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pela defesa de Rodrigo Soares de Araújo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa que, em audiência de justificação, homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave consistente no cometimento de novo crime doloso no curso da execução da pena, determinando a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal configura falta grave apta a alterar a data-base para benefícios, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (ii) verificar se a custódia do apenado em estabelecimento prisional afasta a plausibilidade de sua participação em crimes patrimoniais e fraudes eletrônicas perpetrados por meios digitais; (iii) avaliar se os elementos indiciários colhidos no processo criminal correlato são suficientes para a homologação da infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 197, que os recursos dela decorrentes serão interpostos sem efeito suspensivo, tal dispositivo visa garantir a celeridade e a eficácia das decisões proferidas pelo Juízo da Execução, cuja executoriedade imediata é a regra no ordenamento jurídico pátrio. 2. O cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, cuja homologação prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade. - A circunstância de o apenado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional não impede a prática de infrações penais de natureza patrimonial e eletrônica, as quais, por sua própria dinâmica operacional, prescindem da presença física do agente e são comumente articuladas de forma remota, mediante a utilização de contas bancárias em nome do reeducando e chaves PIX vinculadas a aparelhos celulares de outros detentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Tese de julgamento: - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. - A custódia física do apenado em estabelecimento prisional não afasta, por si só, a plausibilidade de sua participação em crimes de natureza eletrônica ou financeira praticados por meios…

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