Processo 0811753-86.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0811753-86.2025.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO OSVALDO TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antônio Osvaldo Trindade em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao qual diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 165877342, alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) a pretensão autoral está prescrita; c) a contratação foi regular; d) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e) não houve dano moral; e f) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 168054769. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado no ID nº 177951832, para que MARIZAN BONFIM DE SOUSA passe a representar a parte autora nos presentes autos, na condição de curadora, nos termos da certidão de interdição juntada no ID nº 177951866, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à representação processual da parte autora. Ratifico os atos processuais anteriormente praticados, por ausência de demonstração de prejuízo. Por sua vez, encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Em sede de preliminares, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por derradeiro, não prospera a alegação de prescrição da pretensão autoral. Embora a demanda verse sobre suposta contratação de seguro, observa-se que os descontos impugnados ocorreram em momentos distintos, circuntância que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27. do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em hipóteses de descontos indevidos, deve ser contado a partir do último desconto realizado, especialmente quando os prejuízos suportados pela parte autora se renovam a cada cobrança reputada indevida No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.