Processo 0811755-09.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0811755-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelado: Ph Comercio de Artigos de Papelaria Eireli Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1266, DO STF - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1266, do STF. No Tema 1266, em regime de repercussão geral, o STF definiu que I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. Ainda, estabeleceu modulação de efeitos: III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, o Acórdão, ao assentar que a Impetrante não possuía direito líquido e certo ao afastamento da exigibilidade do ICMS/Difal no ano de 2022, se dissociou da modulação de efeitos indicada no item III, do Tema 1266, do STF, de modo a impor sua adequação. Juízo de retratação exercido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator..
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