Processo 0811755-38.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811755-38.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0811755-38.2025.8.10.0040 Demandante: ALTAIDE LIMA DE AZEVEDO e outros Advogado(a): ROSILENE LIMA SOUSA - MA18950 Demandado(a): SANDRA MARIA SOARES LOIOLA Advogado(a): ASHIRA MORAIS DE SOUSA - MA27620 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença de Usucapião (Querela Nullitatis) cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Altaide Lima de Azevedo e Angélica Araújo Lopes em face de Sandra Maria Soares Loiola, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em apertada síntese, serem as legítimas possuidoras dos imóveis consistentes nos Lotes 04 e 05 da Quadra 03, do Loteamento Parque Avenida, registrados sob as matrículas nº 39.421 e 39.422 do 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA. Sustentam que a posse e os direitos sobre os bens derivam de sucessão hereditária, tendo sido formalizada a partilha nos autos do processo de inventário nº 0008773-02.2016.8.10.0040. Aduzem que, ao tentarem registrar o formal de partilha, foram surpreendidas com a existência de uma prenotação oriunda de uma sentença de usucapião arbitral (Procedimento Arbitral nº 745/2023 - Câmara de Mediação e Arbitragem do Maranhão - CMAMA), proferida em favor da requerida. Argumentam a nulidade absoluta de tal procedimento, uma vez que jamais foram citadas, notificadas ou intimadas para integrá-lo, tampouco houve a citação da empresa loteadora e proprietária tabular originária, Britânia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requereram, assim, a declaração de nulidade absoluta da sentença arbitral e o cancelamento dos registros correspondentes. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, culminando no recolhimento das custas processuais pelas autoras. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a higidez do procedimento arbitral, sustentando que houve citação por edital de eventuais interessados, o que supriria a exigência legal. Alegou a formação de coisa julgada material em relação à sentença arbitral e a ausência de provas da posse das autoras. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual as autoras rechaçaram os argumentos da defesa, reiterando os termos da exordial e destacando a impossibilidade de a jurisdição arbitral vincular terceiros não signatários da cláusula compromissória, sobretudo mediante citação editalícia. Em decisão saneadora, este Juízo afastou as preliminares e fixou como ponto controvertido a comprovação, pela ré, da citação válida da proprietária do imóvel no procedimento arbitral de usucapião, atribuindo-lhe o ônus da prova documental. Intimadas, as partes se manifestaram, não havendo requerimento de dilação probatória adicional, encontrando-se o feito maduro para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita…

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