Processo 0811755-56.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811755-56.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811755-56.2026.8.20.5106 AUTOR: MISAEL DUARTE XAVIER ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Misael Duarte Xavier ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, abusividade na taxa de juros aplicada a contrato de empréstimo consignado firmado em fevereiro de 2024, sob a cédula nº 151840349, no valor de R$ 14.499,82, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 717,86, com início previsto para maio de 2024 e término em abril de 2028. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Sustentou que, somente após a contratação, teria verificado a incidência de taxa efetiva de juros de 4,29% ao mês, apurada por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, enquanto a taxa média de mercado para operação equivalente, em fevereiro de 2024, seria de aproximadamente 1,73% ao mês. Afirmou que, se aplicada a taxa média de mercado, a parcela seria de aproximadamente R$ 447,13, de modo que haveria cobrança excedente de R$ 270,73 por prestação. Defendeu que tal circunstância configuraria onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva, quebra do equilíbrio contratual e vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Ao final, pediu a citação da parte ré, a concessão da gratuidade judiciária, a revisão do contrato para adequação das parcelas vincendas à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, indicados até então em R$ 6.497,52, com pedido de repetição dobrada no importe de R$ 12.995,04, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além de custas e honorários. É o relatório. Decido.  A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a eficiência e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à mesma relação jurídica-base. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC). A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do…

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