Processo 0811755-86.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811755-86.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: CLODOALDO JOSE BUARQUE E SILVA Vistos, etc. O Município de Cabedelo interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0807660-85.2025.8.15.0731 ajuizada em desfavor de Clodoaldo José Buarque e Silva, ora agravada, indeferiu o pedido de isenção de custas para citação via Whatsapp, nos termos a seguir: [...] Portanto, a inexistência de deslocamento físico motorizado não implica, automaticamente, na inexistência de custos de diligência, e o ato permanece sendo uma atividade externa ao balcão da secretaria, exigindo esforço humano e técnico do Oficial de Justiça, o qual deve ser indenizado na forma da lei estadual. A interpretação extensiva pretendida pelo Município para eximir-se do pagamento desvirtuaria a natureza da verba e criaria um embaraço ao funcionamento da máquina judiciária local. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo MUNICIPIO DE CABEDELO e, por conseguinte, MANTENHO integralmente a determinação de recolhimento das custas do oficial de justiça. DETERMINO à parte exequente que proceda ao recolhimento das custas de diligência para a expedição do mandado de citação via WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou arquivamento sem baixa, conforme o caso. (ID. 42556739 - Pág. 61) Nas razões do agravo, o recorrente alega que a citação eletrônica via WhatsApp é ato meramente eletrônico, telemático e remoto, operado sem qualquer necessidade de locomoção física do servidor e sem consumo de combustível ou veículo. Aduz, ainda, que a verba exigida possui caráter meramente reparatório e de indenização de transporte, inexistindo causa material ou fato gerador que justifique a despesa de condução no ato eminentemente virtual. Requer o deferimento de tutela liminar recursal para sobrestar o cumprimento da determinação recorrida (ID. 42556436). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, suficientes para justificar o deferimento do efeito suspensivo. A…
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