Processo 0811757-12.2019.8.14.0006

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0811757-12.2019.8.14.0006
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0811757-12.2019.8.14.0006 REQUERENTE: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA REQUERIDO: JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FURTADO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por SC2 SHOPPING PARÁ LTDA em face de JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FURTADO NETO, nos termos da inicial ID 13127692, acompanhada de documentos. Relata a parte autora ter celebrado contrato de locação comercial com o requerido, referente a espaço localizado no Shopping Metrópole Ananindeua, sem que o requerido tenha cumprido as obrigações assumidas em contrato, em especial quanto ao pagamento dos aluguéis, encargos condominiais, fundo de promoção e bem como multas contratuais, perfazendo o débito igual a R$ 477.856,88 (quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) Assevera ter buscado resolução de forma extrajudicial, sem sucesso, razão pela qual ingressara com a presente demanda para que seja declarada a rescisão contratual, o despejo do requerido do imóvel comercial e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, no importe inicial de R$ 477.856,88. (quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), mais custas processuais e honorários de advogado. Por meio da decisão ID 16615807 foi determinado o recolhimento da caução com fins de permitir o deferimento da liminar requerida, além da citação da parte ré para apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A parte autora comunicou o manejo de Agravo de Instrumento em petição ID 18166311, tendo sido deferida a tutela recursal em favor da requerente, nos termos da decisão ID 19545429. Antes que fosse expedido o mandado de desocupação do imóvel, a parte autora comunicou a desocupação do bem pelo réu e entrega das chaves em 04/11/2020, tendo requerido o prosseguimento da demanda quanto a cobrança dos valores pendentes de pagamento. Sem que tenha sido possível a citação da parte ré no endereço informado, de acordo com Aviso de Recebimento ID 56275374, a requerente informou novo endereço em petição ID 56882115. Citada a parte ré por meio postal, conforme comprovante ID 61422893, o requerido não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Intimada a parte autora acerca do interesse na produção de outras provas, a suplicante acostou petição ID 172721708 para informar a atualização do débito e requerer o julgamento antecipado da demanda. Não houve manifestação probatória pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico que a parte ré foi regularmente citado, conforme comprovantes de AR juntados aos autos ID 61422893, sem, todavia, ter apresentado contestação, vencido o prazo legal. Uma vez não apresentada defesa, DECRETO a revelia e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344, do CPC. No caso em apreço, inexistem quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos materiais da revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à inadimplência contratual. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual e suas consequências jurídicas, quais sejam: rescisão da locação, despejo e cobrança dos encargos devidos. O contrato de locação celebrado entre as partes encontra-se devidamente comprovado nos autos, conforme documento ID 13127696, e aditivo em ID 13127713, bem como a…

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