Processo 0811761-68.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811761-68.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811761-68.2023.8.20.5106 Polo ativo A G DA COSTA JUNIOR Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0811761-68.2023.8.20.5106 Agravante: A G Da Costa Junior Advogado: Lailson Emanoel Ramalho De Figueiredo Agravado: Estado Do Rio Grande Do Norte Advogada: Amanda Pontes Soares Fernandes De Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES ISENTAS DE ICMS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. TEMA 487 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do contribuinte e deu provimento ao recurso adesivo do Estado, reformando a sentença apenas no capítulo dos honorários advocatícios. A lide versa sobre a anulação de multa tributária isolada aplicada por meio do Auto de Infração nº 86/2014, que penalizou entrada de mercadorias isentas de ICMS desacompanhadas da devida documentação fiscal, com multa fixada em 15% do valor comercial das mercadorias após redução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa isolada de 15% do valor comercial das mercadorias, aplicada por descumprimento de obrigação acessória em operações isentas de ICMS, viola o princípio da vedação ao confisco à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dano ao erário não afasta a legitimidade da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, pois o art. 175, parágrafo único, do CTN estabelece que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, subsistindo o dever instrumental mesmo em operações isentas. 4. O Tema 367 do STJ autoriza o ente federado a instituir dever instrumental para viabilizar a fiscalização tributária, ainda que o sujeito passivo não seja contribuinte do tributo ou inexista hipótese de incidência, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorre no caso concreto quanto à exigência de documentação fiscal. 5. O arbitramento da base de cálculo em 80% do valor de saída para estimar o valor de entrada das mercadorias encontra respaldo no art. 75, I, "a", do RICMS/RN e no art. 148 do CTN, sendo técnica legítima diante da omissão do contribuinte em apresentar documentação fidedigna, tendo sido localizadas apenas 09 notas fiscais de entrada no valor de R$ 2.757.192,00 em desproporção com saídas de R$ 23.000.000,00. 6. O Tema 487 do STF estabelece que, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado mas havendo valor de operação vinculado à penalidade, a multa isolada não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de circunstâncias agravantes, sendo que no presente caso a multa de 15% do valor comercial encontra-se manifestamente dentro dos limites constitucionais fixados. 7. A legislação estadual adotou critério razoável e proporcional ao estabelecer como parâmetro o valor da operação, guardando correspondência direta com a dimensão econômica das operações realizadas em desconformidade com o dever instrumental de documentação…

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