Processo 0811762-21.2023.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811762-21.2023.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811762-21.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: MARCELINA GONCALVES DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Analisando o caderno processual, verifico que a parte executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 108604302), juntando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à executada Marcelina Gonçalves. No que tange ao pedido de substituição processual formulado no ID 137529586, observo que a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. demonstrou a ocorrência de cessão do crédito exequendo a seu favor. Tratando-se de processo de execução, a sucessão do exequente originário pelo cessionário independe do consentimento do executado, a teor do que dispõe expressamente o artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO a substituição do polo ativo da presente execução, passando a constar como exequente a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. Outrossim, verifico que a atual exequente pugnou, no ID 167480186, pela realização de pesquisas patrimoniais e de endereços, requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, para a escorreita efetivação das medidas constritivas e de busca, fazem-se necessárias duas providências prévias por parte do credor: a apresentação do valor atualizado do débito e a comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes a tais diligências. O acesso aos sistemas conveniados do Poder Judiciário não é isento de custas para partes que não gozam de gratuidade, devendo o recolhimento ser efetuado individualmente por cada sistema a ser consultado e por cada número de CPF/CNPJ alvo da pesquisa, em conformidade com as normas de arrecadação vigentes. Desta feita, antes da apreciação do pleito de pesquisas, impõe-se a intimação da exequente para regularizar o preparo e atualizar o montante devido, devendo-se observar estritamente as recentes alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos consectários legais. Diante do exposto, determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências, passo a passo: Proceda à retificação da autuação do processo para que passe a constar no polo ativo a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., promovendo-se, igualmente, o cadastramento de seus respectivos patronos, para que recebam as futuras intimações de estilo. Promova a anotação da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da executada e certifique-se do cadastro da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como sua representante processual, caso ainda não efetivado. Intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha de evolução do débito atualizada. Adverte-se que os…

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