Processo 0811763-82.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811763-82.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo JASMINE DINIZ SERAFIM Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811763-82.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDA: JASMINE DINIZ SERAFIM ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. RECOMENDAÇÃO 159/24-CNJ E NOTA TÉCNICA 01/2020-CIJESP/RN. VALIDADE DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela concessionária COSERN contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais. A recorrente sustenta a legalidade da contratação, respaldada por telas sistêmicas e documentos da autora, além de alegar litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autora apresentou elementos mínimos que comprovem suas alegações de inexistência de relação contratual; (ii) se as telas sistêmicas e documentos apresentados pela recorrente são aptos a demonstrar a relação jurídica; (iii) se há configuração de litigância abusiva na conduta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresentou elementos mínimos que comprovem suas alegações, limitando-se a narrativa genérica típica de demandas de massa, sem demonstrar residir em endereço distinto da unidade consumidora no período do débito. 4. As telas sistêmicas e documentos apresentados pela recorrente, incluindo dados vinculados ao CPF da autora e cópia de documento de identidade utilizado na contratação, são aptos a demonstrar a relação jurídica, especialmente diante da ausência de contraprova mínima por parte da autora. 5. A conduta da autora enquadra-se como litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação 159/24-CNJ e Nota Técnica 01/2020-CIJESP/RN, voltadas a coibir a utilização predatória do Judiciário. 6. Reconhecida a licitude da relação contratual, eventual inadimplência da autora autoriza a condenação ao pagamento do débito devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito de R$ 141,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos mínimos que comprovem as alegações do consumidor afasta a inversão do ônus da prova prevista no CDC; 2. Telas sistêmicas e documentos apresentados pela concessionária são válidos como prova da relação jurídica quando corroborados por outros indícios e diante da ausência de contraprova mínima; 3. A utilização predatória do…
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