Processo 0811765-71.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0811765-71.2025.8.14.0040 AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR: EDIMAURO MACIEL MELO RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos proposta por EDIMAURO MACIEL MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI. O autor narra que, em 11/06/2024, recebeu ligação de terceiro que se apresentou como funcionário do Banco Bradesco e, mediante fraude praticada por WhatsApp, induziu o compartilhamento da tela de seu aparelho celular. Relata que, a partir disso, foram contratados três empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco, nos valores de R$ 10.400,00, R$ 4.300,00 e R$ 1.950,00, além de resgate de aplicação e transferências via Pix. O requerente aduz que os valores foram direcionados para sua conta PicPay e, em seguida, transferidos para MAURICIO NERES DE AGUIAR, em conta vinculada à 99Pay. Afirma, ainda, que houve transferência de R$ 17.495,00 de sua conta Sicredi para sua conta PicPay, quantia posteriormente integrada ao montante remetido ao terceiro fraudador. O demandante assevera que as operações foram atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro. Requer a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo firmados junto ao Bradesco, a restituição dos valores pagos e transferidos, a reparação por danos morais e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida. As rés apresentaram contestação. O Banco Bradesco sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, regularidade das operações, uso de credenciais pessoais e ausência de falha na prestação do serviço. O PicPay afirma que atuou como instituição de pagamento, que a transação foi autenticada no ambiente da plataforma e que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro fraudador. O Sicredi requer a retificação do polo passivo para constar a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA. No mérito, defende a regularidade da operação, pois o Pix de R$ 17.495,00 foi realizado para conta de mesma titularidade do autor. A 99Pay alega ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica com o autor, inexistência de falha própria e responsabilidade exclusiva do fraudador ou do próprio consumidor. O autor apresentou impugnação às contestações. Vieram os autos conclusos. Autos aptos ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. As partes trouxeram extratos, comprovantes, registros sistêmicos, documentos administrativos, termos de uso e manifestações suficientes ao exame do mérito. A produção de prova oral ou técnica não alteraria o ponto central da demanda, que consiste em aferir se as operações impugnadas, diante do perfil do consumidor e da dinâmica narrada, revelam falha de segurança imputável às instituições demandadas. A mera…
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