Processo 0811771-25.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811771-25.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811771-25.2026.8.20.5004 Parte autora: ENZO DE OLIVEIRA GONCALVES Parte ré: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora alega ter recebido a quantia de R$ 9.000,00 em sua conta PicPay, posteriormente bloqueada pela demandada, sustentando que apenas R$ 3.150,00 foram devolvidos, permanecendo retido o valor de R$ 5.850,00 sem justificativa adequada, requerendo o restabelecimento do acesso à conta, a exibição do extrato integral e a liberação dos valores supostamente retidos. Fundamento e decido sobre o pedido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na Inicial. No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos indicando o bloqueio da conta junto à demandada, bem como comunicação da própria Ouvidoria do PicPay informando a suspensão definitiva da conta e a devolução da quantia de R$ 3.150,00. Todavia, não se observa, neste momento processual, esclarecimento específico acerca da destinação do montante remanescente apontado pelo autor, tampouco foi disponibilizado extrato detalhado apto a demonstrar a movimentação integral dos valores questionados. O periculum in mora também restou evidenciado, porquanto a ausência de informações claras acerca da movimentação e destinação dos recursos alegadamente retidos impede a adequada compreensão dos fatos pelo consumidor e dificulta a tutela de seu patrimônio, situação que recomenda a adoção de providências voltadas à preservação da utilidade do processo. Por outro lado, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 5.850,00, por se tratar de providência de caráter satisfativo, cuja concessão demanda maior aprofundamento probatório quanto à efetiva origem, movimentação e destinação dos recursos controvertidos. Ademais, registro a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido de tutela antecipada pleiteado por ENZO DE OLIVEIRA GONÇALVES para determinar que a demandada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no prazo de 10 (dez) dias: a) disponibilize à parte autora o extrato detalhado da conta relacionado ao período em que ocorreu o bloqueio narrado na inicial; b) apresente demonstrativo individualizado da movimentação da quantia de R$ 9.000,00 mencionada na petição inicial; c)…

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