Processo 0811772-19.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811772-19.2026.8.20.5001 Parte autora: NUBIA RAFAELLA SOARES MOREIRA TORRES Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA NÚBIA RAFAELLA SOARES MOREIRA TORRES ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) - quinquênio - no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico a contar de Maio de 2024, bem como a progressão funcional para a Classe II, Nível B, ambos a partir do tempo de serviço prestado, com o pagamento dos valores retroativos. O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 183242201), suscitando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos, alegando a necessidade de avaliação de desempenho para a evolução funcional e a necessidade de desconto de faltas e licenças para fins de cômputo do ADTS. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação dos juros de mora a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica (Id 184841308), rechaçando as preliminares e reafirmando os pedidos formulados na exordial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, rejeita-se, tendo em vista que a cobrança remonta maio de 2024, conforme se demonstrará adiante, e as parcelas decorrentes da progressão funcional, desde 17 de maio de 2022, também se encontram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (09/02/2026), tudo nos termos da planilha de cálculos acostada (Id 177025824). Adentrando no mérito propriamente dito, no que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4…
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