Processo 0811775-18.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811775-18.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0811775-18.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0800441-81.2026.8.10.0001 Agravante: Genne Joi Vieira da Silva Advogado: Josemiro Sousa Lobo Júnior (OAB/MA 13.301) Agravado: Living Panama Empreendimentos Imobiliários LTDA Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra ato judicial que determinou a comprovação documental da insuficiência de recursos para a análise do pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual. A parte requerente pede a concessão imediata do benefício sob o argumento de que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que determina a comprovação do estado de hipossuficiência antes da decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial que exige a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita possui natureza de despacho. A medida serve para ordenar o processo e não configura a rejeição do pedido. A legislação processual civil veda a interposição de recursos contra despachos. O ato impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízo à parte. O cabimento do agravo de instrumento na hipótese de gratuidade de justiça exige a rejeição ou a revogação expressa do pedido. A determinação para juntada de documentos consiste em providência preparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 932, III, 1.001 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70563/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJ-BA, AGV 80114002520218050000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 06.10.2021; TJ-SP, Agravo de Instrumento 22548224720258260000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-MA, AI 0824761-72.2024.8.10.0000, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonca de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2025; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Genne Joi Vieira da Silva contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (proc. nº 0800441-81.2026.8.10.0001), determinou a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita, facultando, desde logo, o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Aduz que goza de presunção de veracidade a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e que a exigência de prova documental, sob pena de cancelamento da distribuição, configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse. É o relatório. Passo a decidir. O exame…

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