Processo 0811775-82.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811775-82.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: E. N. D. D. S., DIANA DA SILVA DAMASIO ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576A, RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972 Polo Passivo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVADO: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. N. D. D. S., assistido por sua genitora Diana da Silva Damasio, contra a decisão ID 140164043, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor. Na decisão agravada, o juízo de origem consignou que, embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, à época da contratação encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS n. 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. Considerou, ainda, que a posterior suspensão da norma administrativa não possui efeito retroativo e que os descontos ocorrem há aproximadamente três anos, circunstância que afastaria o perigo de dano. Os agravantes sustentam, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado/RMC foi celebrado quando o beneficiário possuía 14 anos de idade, sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Defendem que os descontos incidem sobre Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS destinado a pessoa com deficiência, de natureza alimentar, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à contratação discutida na origem e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia decorre do contrato de cartão de crédito consignado/RMC n. 778451157-3, vinculado ao Banco Pan S.A., com inclusão em 28/09/2023, quando o agravante possuía 14 anos de idade, sem demonstração de prévia autorização judicial. O extrato do INSS registra a operação como ativa, com limite de cartão de R$ 1.907,00 e reserva mensal atualizada de R$ 81,05. O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de operação de crédito consignado em nome de menor, com comprometimento mensal de benefício assistencial, não se apresenta, em princípio, como simples ato de administração. Nesse contexto, a ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.