Processo 0811778-55.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 13 a 20.07.2026 APELAÇÃO CÍVEL N° 0811778-55.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE NAZARE SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): SERASA S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. VALIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. PARECER TÉCNICO GENÉRICO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais fundada na alegação de ausência de notificação prévia válida antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comunicação eletrônica apresentada pelo órgão arquivista comprova validamente a notificação prévia exigida para a inscrição em cadastro restritivo e, em caso negativo, se a irregularidade enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A comunicação eletrônica é admitida para fins de notificação prévia do consumidor, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário. A prova produzida, limitada a registros sistêmicos de envio e a parecer técnico de caráter geral sobre a confiabilidade da plataforma, não demonstra, de modo individualizado, a efetiva entrega da comunicação à consumidora, tampouco que o endereço eletrônico utilizado tenha sido fornecido ao credor originário para essa finalidade. A ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição restritiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, quando inexistente anotação preexistente legítima capaz de afastar a reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e o Dr. Jamil Aguiar da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Nazare Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A. Na origem, a autora alegou que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 958,56, vinculado ao credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, sem prévia notificação válida, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em síntese, a declaração de irregularidade da inscrição, o cancelamento do apontamento e a condenação da ré ao…
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