Processo 0811779-17.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-17.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Relator(a): Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Agravante: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA Agravado: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ANDRÉ Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento proferido em Execução de Título Extrajudicial destinada à cobrança de honorários advocatícios contratuais, no qual o Juízo de origem determinou a apresentação de declaração de imposto de renda, balancete contábil e outros documentos para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta estar dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, e requer a reforma do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de apresentação de documentos para análise de pedido de gratuidade da justiça possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal diante da posterior decisão do Juízo de origem que reconheceu a dispensa do adiantamento das custas processuais e determinou o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do agravo de instrumento depende da existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório capaz de produzir gravame à esfera jurídica da parte. A natureza jurídica do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo material, e não da nomenclatura adotada pelo magistrado. A determinação de apresentação de documentos destinados à aferição da alegada hipossuficiência econômica constitui mero despacho de impulso processual, sem apreciação conclusiva do pedido de gratuidade da justiça. O ato impugnado não rejeita o benefício da gratuidade da justiça nem impõe obrigação processual definitiva, limitando-se à requisição de elementos necessários à formação do convencimento judicial. Inexiste a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC, porque o pedido de gratuidade da justiça permanece pendente de apreciação. Dos despachos não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. A posterior decisão do Juízo de origem que reconhece a incidência do art. 82, § 3º, do CPC, dispensa a exequente do adiantamento das custas processuais e afasta o alegado risco de paralisação do feito, evidenciando a ausência de utilidade prática da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A determinação de apresentação de documentos para subsidiar a análise de pedido de gratuidade da justiça possui natureza de despacho de mero expediente e não contém conteúdo decisório recorrível. A caracterização do pronunciamento judicial como decisão recorrível depende de seu conteúdo material, e não da denominação atribuída pelo magistrado. Não cabe agravo de instrumento contra despacho destinado exclusivamente à complementação da instrução processual. A posterior concessão da dispensa do adiantamento das custas processuais pelo Juízo de…
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