Processo 0811780-48.2024.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811780-48.2024.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte autora já especificou as provas que pretende produzir. I. Da revelia da parte Ré Certificado o decurso para apresentar contestação (p. 205), a parte Ré apresentou defesa às p. 206/210, oportunidade em que reconheceu a intempestividade da contestação, mas requereu o suprimento do vício pelo juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorre a revelia quando, regularmente citado, o réu não oferece contestação ou a oferece fora do prazo legal. Em relação ao início do prazo de contestação, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I; III - prevista noart. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Da exegese do referido dispositivo, depreende-se que, em regra, o prazo de contestação terá início a partir da data de realização de audiência de conciliação, quando ambas as partes tiverem comparecido no ato e não houver a autocomposição. Assim, o prazo somente será contado de forma diversa se: a) o réu requerer o cancelamento da audiência de conciliação, quando então o prazo será contado a partir do protocolo do referido pedido; b) não houver audiência de conciliação, hipótese em que o prazo dependerá do modo como foi realizada a citação, aplicando-se o disposto no artigo 231, do CPC. In casu, na carta de citação, a parte Ré foi alertada que o prazo para apresentar contestação seria contado a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (p. 196). Assim, citada à p. 199, a parte Ré regularizou sua representação processual nos autos (p. 203) e compareceu na audiência de conciliação realizada em 20/02/2025 acompanhada de seu patrono (p. 204), contudo, apresentou a contestação somente em 27/03/2025, quando já escoado o prazo legal. Ressalta-se que a Ré foi cientificada do prazo para defesa e, tão logo contratou serviços advocatícios, incumbia aos seus patronos a realização dos atos processuais nos prazos adequados, não havendo que se falar em intimação do advogado após a juntada da procuração (p. 206). Portanto, citada regularmente e realizada a audiência de conciliação sem composição das partes, incumbia à Ré o encargo da defesa no prazo que tinha ciência, tanto pela lei, quanto pela decisão inicial. Ademais, em se tratando de prazo peremptório, a prorrogação do prazo só seria admitida quando provada a justa causa (artigo 223, do Código de Processo Civil), o que não se evidencia na fatispécie, pois "dificuldades operacionais do sistema eletrônico e divergência na contagem do prazo após a audiência" (p. 222), não caracterizam evento alheio à vontade da parte, mas tão somente equívoco imputado unicamente à Ré Veja-se a redação do dispositivo indicado: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §…

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