Processo 0811781-15.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811781-15.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0811781-15.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: ITAMATURGO FERNANDES GUEDES FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Itamaturgo Fernandes Guedes Filho. O autor sustenta que o réu é titular de conta bancária junto ao banco demandante, e que celebrou contrato de reorganização financeira dos contratos n° 41460797, nº 465693612, nº 466013310 e nº 466643462, totalizando um montante de R$ 79.396,36 (setenta e nove mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Todavia, o demandado restou inadimplente com as obrigações contratuais contraídas, culminando em um débito em aberto de R$ 345.025,19 (trezentos e quarenta e cinco mil e vinte e cinco reais e dezenove centavos), motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança. Em sua contestação, o réu requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação de nulidade do processo por ausência de prova válida da assinatura digital e liberação do crédito. O réu sustenta que a assinatura digital juntada aos autos pelo autor carece de prova técnica ou pericial que demonstre sua autenticidade e que não foi comprovada a liberação de crédito ao réu; que o contrato aponta valor principal financiado, IOF e seguro de proteção, o que indica a existência de venda casada; que impõe-se o reconhecimento da nulidade do suposto contrato de reorganização financeira pelo vício de consentimento decorrente da falta de informação clara e do desequilíbrio contratual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Em caso de não reconhecimento da improcedência liminar do processo, o autor requereu a designação de perícia grafotécnica e/ou informática para verificar a validade da assinatura digital do contrato; a legalidade e adequação dos juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais encargos; determinar se houve capitalização de juros e se esta foi expressa e validamente contratada. No mérito, sustenta que os juros cobrados são abusivos; que o contrato apresenta vícios de consentimento e, por isso, é nulo; e que a recusa injustificada à audiência de conciliação se traduz em má-fé processual. Em sua réplica, o autor requereu o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor; indicou número de telefone e e-mail para contato, caso o autor tivesse interesse em firmar acordo. Sustenta que a assinatura digital é válida e que o contrato firmado entre as partes é legal, inexistindo abusividades; que inexiste relação de consumo. Foi proferida decisão de saneamento intimando a parte autora a apresentar: (1) cadeia de assinatura do autor via aplicativo “mobile bank”; (2) apresentar complementação das informações de assinatura, como, geolocalização, IP, biometria facial, certificação da assinatura; (3) juntar aos autos os contratos nº 41460797, nº 465693612, nº 466013310 e nº 466643462, bem como os respectivos comprovantes de depósito nas contas do réu, bem como intimada a parte ré a comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade (ID 172548797). As partes requereram a dilação de prazo, o que foi deferido (ID 179165617). A parte ré cumpriu com a determinação do saneamento (ID 181643369) e a parte autora requereu prazo adicional (ID 182031245). Foi deferido prazo e a parte autora se manifestou…

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