Processo 0811781-84.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS Nº 0811781-84.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: JOSINALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ IMPETRANTE: ERIC SARAIVA SANTIAGO (OAB/CE 49.021) AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Vistos etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Eric Saraiva Santiago em favor de JOSINALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de João Pessoa, nos autos do processo de origem nº 0805367-15.2025.8.15.2002. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSINALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sob a acusação de trazer consigo pinos de cocaína e manter em depósito porções de maconha e sessenta e três pedras de crack. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28 de maio de 2026 (ID 42900714), sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, na decisão que concedeu liberdade provisória (ID 42900713). A parte impetrante, na petição inicial (ID 42564068), aduz a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, a falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida, a suficiência de medidas cautelares diversas, a violação aos princípios da presunção de inocência, da homogeneidade e da proporcionalidade, bem como o pretenso direito à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão e, no mérito, a confirmação da liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. Foram requisitadas informações à autoridade apontada coatora por meio do despacho de ID 42880607. Informações prestadas pelo magistrado Geraldo Emílio Porto (ID 42900712). É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações em que a ilegalidade do ato impugnado se revela de plano, de forma manifesta e inconteste, exigindo a demonstração inequívoca e simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora). Para tanto, faz-se indispensável que a petição inicial venha instruída com prova pré-constituída que permita, em um juízo de cognição sumária, a imediata constatação do constrangimento ilegal alegado. No caso em análise, após um exame perfunctório dos autos, próprio desta fase processual, não vejo a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A decisão proferida pelo ilustre magistrado Geraldo Emílio Porto (ID 42900714), que decretou a prisão preventiva, não se mostra, em um primeiro exame, manifestamente ilegal ou teratológica, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos originários, especialmente no que se refere ao descumprimento de medidas cautelares diversas outrora impostas ao paciente. O fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade de êxito do writ, não se encontra evidenciado de forma cristalina. Ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão atacada aponta, de maneira satisfatória, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da segregação para a…
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