Processo 0811782-05.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811782-05.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0811782-05.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVALDO FERNANDES SOUZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Moraisproposta porEDIVALDO FERNANDES SOUZA DA SILVAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual sustenta que teve seu nome indevidamente vinculado à unidade consumidora situada na Rua Uberaba, nº 168, Casa 04, Heliópolis, Belford Roxo/RJ, sem que tivesse celebrado contrato ou solicitado transferência de titularidade perante a concessionária ré. Narra a parte autora que tomou conhecimento da irregularidade ao verificar a existência de cobranças e débitos vinculados ao seu CPF referentes à mencionada unidade consumidora, endereço com o qual afirma não possuir qualquer vínculo jurídico ou fático. Sustenta que buscou solução administrativa perante a concessionária, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica referente à unidade consumidora objeto da demanda; b) a exclusão de seu nome dos cadastros internos da concessionária relativamente ao referido contrato; c) a declaração de inexigibilidade dos débitos correlatos; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de id. 135934109. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento correspondente ao Id. 156587318, sustentando, em síntese, que a transferência de titularidade observou os procedimentos internos da concessionária e teria sido realizada mediante apresentação de documentos do interessado. Alegou que a solicitação ocorreu junto à agência comercial da empresa e que o autor permaneceu responsável pela unidade consumidora no período compreendido entre 04/04/2024 e 26/06/2024. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. Afirmou ainda que o dano moral não restou demonstrado, sustentando tratar-se de mero dissabor incapaz de gerar compensação extrapatrimonial. Requereu a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica (Id. 181979314), rebatendo os argumentos defensivos e destacando que a ré não juntou aos autos contrato assinado, gravação do atendimento ou qualquer elemento apto a comprovar a efetiva contratação ou solicitação de transferência de titularidade realizada pelo demandante. Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Sobreveio decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora (id. 228177501). É o relatório. Passo a decidir. Verificoqueoprocessoestáemordemereúneelementossuficientesparapermitirojulgamentonoestadoemqueseencontra.Destarte,nãohavendooutrasprovasaseremproduzidas,PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO,naformadoart. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista. A requerida presta serviço público…

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