Processo 0811782-75.2024.8.10.0001

TJMA • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0811782-75.2024.8.10.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0811782-75.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que foi constituída para patrocinar os interesses de Angela Rosa dos Santos Araújo e outros nos autos do Processo nº 0002034-04.2014.8.10.0001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, obtendo provimento jurisdicional favorável aos seus constituintes. Sustenta, ainda, que a demanda originária (fase de conhecimento) transitou em julgado sem que houvesse a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora, razão pela qual busca, por meio da presente ação autônoma, o arbitramento e a cobrança da verba honorária correspondente. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou contestação, limitando-se a requerer a fixação dos honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, em razão da natureza repetitiva da demanda e de sua reduzida complexidade. Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação apurado na demanda originária, correspondente a R$ 906.757,35 (novecentos e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 72.540,58 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Observo que os autos do processo se encontram suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Conforme se extrai dos autos, a parte autora atuou como patrona da parte vencedora na ação originária, tendo a demanda sido julgada favoravelmente aos seus constituintes. Não obstante, a sentença proferida no feito principal transitou em julgado sem que houvesse fixação da verba honorária sucumbencial devida aos advogados da parte vencedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na hipótese de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na decisão transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento e cobrança da verba honorária. No caso concreto, não há controvérsia acerca do direito da parte autora à percepção dos honorários sucumbenciais. O próprio ente demandado reconhece a possibilidade de arbitramento da verba, divergindo apenas quanto ao percentual a ser aplicado, tendo requerido sua fixação no patamar mínimo legal. Observa-se, ademais, que a própria parte autora anuiu posteriormente à fixação dos honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, resultando no montante de R$ 72.540,58 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). Assim, diante da concordância das partes quanto ao percentual aplicável e considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de…

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